Audiência pública sobre projeto de Lei para a População de Rua

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Na sexta-feira, 10 de Abril, das 9h às 12h, ocorreu no Salão Nobre da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, uma audiência pública que debateu o Projeto de Lei que cria a Política Municipal para população em Situação de Rua, de autoria do vereador Marcos Papa. O evento foi uma parceria com o Communitas – Laboratório de Estudos e Extensão em Terapia Ocupacional Social e Comunidades, do Departamento de Terapia Ocupacional da USP e contou com as professoras Dra. Regina Célia Fiorati, Dra. Regina Yoneko Dakuzaku Carretta e Dra. Fátima Regina Neves na condução dos trabalhos e teve a participação de moradores de rua, membros da sociedade civil e do governo que lidam com essa questão e autoridades locais.

A população em situação de rua é um grupo populacional heterogêneo que vive a extrema pobreza. Sua moradia se estabelece improvisadamente nos espaços públicos da cidade, o que causa risco às suas vidas e transtornos ao funcionamento desses locais. A falta de vínculos familiares permanentes e de outras referências, ampliam o cenário de exclusão que é um campo aberto para o alcoolismo, a drogadição e a violência. Segundo Marcos Papa, autor do projeto, “essa população não pode ser esquecida e relegada ao final de nossa lista de preocupações. Ao contrário: são cidadãs e cidadãos que merecem o mesmo respeito que nós e que necessitam de muito mais compreensão e cuidados para retornarem a uma condição mínima de direitos e de dignidade”.

O projeto de Lei foi inspirado na discussão do Fórum de Enfrentamento à Vulnerabilidade Social, de 2012, que discutiu o assunto e elaborou diretrizes prpráticas, como a indicação de Redes de Atenção às pessoas a situação de rua, necessidade de mais políticas assistenciais e dispositivos para autodeterminação e políticas públicas e estratégias de intervenção. A ideia do projeto é avançar a partir dessas diretrizes e lhes fornecer apoio ao aumentar a proteção legal desta população.

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Projeto de Lei

Artigo 1º. Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com Decreto Federal nº 7.053/2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazem dele espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.

Artigo 3º. São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

II – o direito à convivência familiar e comunitária;

III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

IV – o atendimento humanizado e universalizado;

V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VI – a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;

VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.

Artigo 4º. A Política Municipal para a População em Situação de Rua observará
as seguintes diretrizes:

I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

III – articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;

IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

V – participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;

VIII – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Artigo 5º. São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;

III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;

IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;

V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VI – implementar a rede de acolhimento temporário;

VII – implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

VIII – criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

IX – orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;

X – proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes;

XI – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;

XII – incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;

XIII – disponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;

XIV – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;

XV – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XVI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.

Artigo 6º. A Política Municipal para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com as Secretarias e com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.

Artigo 7º. O Município poderá instituir um Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e das secretarias municipais que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria, observando o disposto em regulamento.

Artigo 8º. O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.

Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de março de 2015.

MARCOS PAPA

Vereador