Agora é lei! Drogarias e farmácias de Ribeirão Preto poderão disponibilizar recipientes para recolhimento de medicamentos vencidos, não utilizados e fora de condições de uso. O incentivo à logística reversa de remédios foi proposto pelos vereadores Marcos Papa e Paulo Modas e visa à preservação do meio ambiente.

A Lei Municipal n° 14.179/2018 foi aprovada pela Câmara no início do ano passado, mas teve seus efeitos suspensos depois que o prefeito Duarte Nogueira ingressou com uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) na tentativa de barrar a nova legislação.

Em janeiro desse ano, o Tribunal de Justiça julgou a Lei constitucional e, no último dia 27, o prefeito publicou um decreto no Diário Oficial do Município revogando o decreto anterior, que suspendia os efeitos dessa lei. Com a publicação, a legislação está em vigor e as farmácias e drogarias de Ribeirão Preto já podem disponibilizar os recipientes.

A decisão do TJ foi comemorada pelos autores da Lei, que esperam grande adesão por parte de farmácias e drogarias do município. “A maior parte da população não sabe o que fazer com medicamentos vencidos, não utilizados ou fora de condições de uso. Infelizmente a maior parte das pessoas joga no lixo comum sem ter consciência que se trata de um resíduo extremamente contaminante ao meio ambiente, principalmente para os rios e os solos”, ressaltou Marcos Papa.

Para Paulo Modas, “mesmo as pessoas que têm consciência dos impactos ambientais geralmente acabam descartando também irregularmente por não sabem onde descartar corretamente os remédios vencidos, não utilizados ou fora de condições de uso”.

Tribunal de Justiça

Na decisão, o desembargador relator Moacir Peres enfatiza que a Lei Municipal não desrespeitou a Constituição do Estado, como alegado pelo Executivo, e nem mesmo a Federal. Peres também destaca que o Brasil é um País vasto com desigualdades regionais e que práticas e costumes locais definem o leque de ações que podem ser promovidas no contexto de um meio ambiente saudável.

Ainda de acordo com o desembargador relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, condições socioculturais, tais como educação e cultura, bem como econômicas, delimitam o espaço possível de imposição de limitações a determinada população.

“Ribeirão Preto é um município de médio porto do interior paulista, conhecido pelo seu alto nível de desenvolvimento socioeconômico, decorrente, notadamente, do sucesso do agronegócio na região. Nesse contexto, a especificação de regras relativas à Política Estadual de Resíduos Sólidos que vise a ampliar a proteção ao meio ambiente coaduna-se com a repartição de competências legislativas constitucionalmente definidas. A regulamentação da destinação de resíduos sólidos sensíveis, tais como medicamentos, coaduna-se com a proteção ao meio ambiente, valor consagrado constitucionalmente”.

Na decisão, Peres destaca que a Constituição Estadual atribui aos municípios o dever de proteger o meio ambiente, ao dispor que o “Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.

“Daí se conclui que a lei vergastada contribui para esse objetivo, pois tem como finalidade viabilizar a proteção do meio ambiente em suas mais variadas formas, notadamente a saúde das pessoas e dos animais. Note-se que não é intenção da lei municipal onerar a atividade de comercialização de medicamentos no município de Ribeirão Preto”, frisou o desembargador, emendando que a legislação estadual sobre a Política de Resíduos Sólidos traça apenas diretrizes gerais sobre o assunto, que podem e devem ser especificadas caso as peculiaridades locais do município assim o exijam.

A Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou favorável à Lei Municipal ao afirmar que esmiúça matéria não prevista pela legislação estadual.

Lei Municipal

A Lei n° 14.179 prevê que as empresas que disponibilizarem voluntariamente os recipientes para recolhimento estarão aptas a requerer junto ao setor competente da Prefeitura o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente”. Essas farmácias e drogarias também estarão aptas a realizar campanhas de conscientização do uso racional de medicamentos e dos riscos do uso de remédios vencidos.

A nova legislação proíbe que a entrega de medicamentos esteja vinculada a prêmios, descontos ou trocas por produtos comercializados nos estabelecimentos. Os recipientes deverão ficar situados em local de fácil acesso e percepção, contendo indicação expressa do fim a que se destina.

Ao aderirem à Lei, os estabelecimentos deverão incluir no seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde os procedimentos para o armazenamento e recolhimento desses medicamentos. As empresas responsáveis pela coleta dos resíduos deverão estar legalizadas e deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada, conforme legislação ambiental e sanitária vigentes.

Papa frisou que a Lei Estadual n° 12.300/2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelece que os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou passam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo.

“Desta forma, faz-se necessária a adesão do elo local da cadeia de produção, distribuição e comercialização de medicamentos – as farmácias e drogarias – à legislação ambiental vigente no que tange à logística reversa dos medicamentos vencidos”, concluiu Papa.