Autor da Lei das Podas, o vereador Marcos Papa (Rede) ocupou a tribuna da Câmara, na sessão da última quinta-feira (16), para comemorar o cumprimento da legislação municipal, que dispõe sobre a divulgação da relação de pessoas devidamente capacitadas para realização de podas de árvores em Ribeirão Preto.

A lei, que está em vigor há dois anos, mas não estava sendo cumprida, também determina a exibição de credencial pelos prestadores de serviços. “Nossa pressão surtiu efeito, a Secretaria se organizou e passou a cumprir a lei. Estamos atentos, se a Prefeitura não tivesse colocado essa lei em prática eu acionaria o Ministério Público mais uma vez”, frisou.

Marcos Papa ainda acrescentou: “A população sabe que Ribeirão é uma cidade quente e que sofre por ter uma péssima distribuição arbórea. Constantemente vemos pessoas e empresas, como é o caso da CPFL, mutilando árvores. Nós regulamentamos artigo do Código Municipal de Meio Ambiente estabelecendo diretrizes para poda, nenhuma pessoa pode podar árvore em Ribeirão Preto sem o treinamento da Secretaria de Meio Ambiente”.

Para o vereador, é fundamental que o munícipe se torne um “fiscal das Podas”. “É importante que a população nos auxilie nessa fiscalização. A lei determina que o podador trabalhe com uma credencial de identificação. Caso o munícipe perceba alguém podando árvore ilegalmente deve fotografar e enviar a foto ao nosso gabinete, que tomaremos providências”, afirmou.

Segundo a Secretaria de Meio Ambiente, cerca de 90 pessoas estão habilitadas.  (http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/smambiente/lista-podadores-credenciados.pdf). Um novo curso para podadores será realizado na Secretaria, no dia 31 de agosto.

Crédito da foto: divulgação

A Lei das Podas na íntegra:

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE PESSOAS DEVIDAMENTE CAPACITADAS PARA REALIZAÇÃO DE PODAS DE ÁRVORE E EXIBIÇÃO DE CREDENCIAL PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 198/2015, de autoria do Vereador Marcos Papa e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º. Fica por esta lei complementar determinada a divulgação obrigatória no sítio oficial do Município da relação das pessoas devidamente capacitadas por cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria de Meio Ambiente para realização de podas de árvores no município, nos termos do artigo 173 da Lei Complementar nº 1.616/2004 (Código de Meio Ambiente).
 
Art. 2º. A pessoa capacitada para a realização de podas de árvores deverá, obrigatoriamente, portar documento ou credencial de identificação que comprove a legalidade da execução do serviço.
 
Art. 3º. A fiscalização do uso de credencial durante a execução de serviço de poda será de incumbência do Poder Executivo, nos termos do decreto regulamentador.
 
Parágrafo único – A credencial deverá estar ao alcance dos transeuntes e com fácil visibilidade, franqueada a exibição a qualquer cidadão, sendo que, na recusa da exibição, poderá ser comunicado ao Poder Público para tomada das medidas legais.
 
Art. 4º. A pessoa que descumprir a presente lei complementar será multada em 5 (cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sujeita à apreensão das ferramentas; em caso de reincidência a multa será de 10 (dez) UFESP.
 
§1º. Incorre também na mesma infração aludida no “caput” deste artigo às pessoas física ou jurídica contratantes dos serviços de poda de árvore, e que permitirem a realização por outrem que não esteja portando, em local visível, um credenciamento válido.
 
§2º. A pessoa física ou jurídica que contratar pessoa não autorizada a realizar a poda de arvore, nos termos do art. 173, § 2º da Lei Complementar nº 1.616/04, incorrerá em infração a esta lei complementar, sujeita à multa de 20 (vinte) UFESP, dobrada a cada reincidência.
 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta legislação, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
 
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei complementar única e exclusivamente relacionado com a confecção da credencial, correrão por conta das receitas provenientes do Fundo Pró-Meio Ambiente, nos termos da lei.
 
Art. 7º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
                                                                                               
 
 DÁRCY VERA
 Prefeita Municipal